Informação recolhida do portal www.fundoambiental.pt
O Incentivo pela Introdução no Consumo no Consumo de Veículos de Emissões Nulas é um compromisso do Fundo Ambiental desde 2017 que pretende dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica.
Desenhado a pensar num público heterogéneo - Pessoas singulares e Pessoas coletivas - concretiza-se através da atribuição de unidades de incentivo que dependem da tipologia dos veículos de Emissões Nulas.
FINALIDADE DO INCENTIVO
Dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, dado o seu claro contributo para descarbonização, melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e do tráfego.
REGRAS GERAIS E REQUISITOS (Bicicletas)
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Tipologia 3 - Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1500 € (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 1000 € (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
Nos termos do número anterior, entende -se por «veículo novo» qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo).
Tipologia 4 - Bicicletas elétricas para uso citadino
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 € (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
Nos termos do número anterior entende -se por «veículo novo» qualquer bicicleta com assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 4550 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo).
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Tipologia 6 - Bicicletas citadinas convencionais
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor 20 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 100 € (cem euros), devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
Por «bicicleta nova» entende -se bicicleta convencional, sem assistência elétrica concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1500 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo).